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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode facilitar a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral pode facilitar a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros decidiram que o tema não pode ser disciplinado por lei ordinária, apenas por lei complementar – que exige maior quórum para aprovação. A decisão significa uma perda anual de R$ 12 bilhões na arrecadação, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A questão foi analisada por meio de recurso da Sociedade Beneficente de Parobé contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – Sul do país. O acórdão regional admitiu a regulamentação, por lei ordinária, de exigências para a concessão da imunidade tributária referente a contribuições sociais – como PIS, Cofins e cota patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso envolvia dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991. Os itens foram incluídos em 2001 e condicionam a imunidade tributária à emissão de um certificado ou que, no mínimo, 60% das atividades da entidade sejam voltadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo. Os dispositivos foram revogados em 2009. Atualmente há outra lei complementar semelhante em vigor, a de nº 12.101.

A maioria dos integrantes do Supremo acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Para o magistrado, os requisitos para a imunidade devem estar previstos em lei complementar. De acordo com a Constituição Federal, é a lei complementar que deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ainda segundo o relator, na ausência de lei complementar, o tema deve seguir o Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. O texto traz menos requisitos para a concessão de imunidade tributária. A norma estabelece como condições para a imunidade tributária e previdenciária a inexistência de distribuição de patrimônio e rendas e ainda haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. Além da repercussão geral, ainda existem quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o mesmo assunto na Corte. Os processos também estavam na pauta da sessão de ontem, mas o julgamento deles não foi concluído por uma dúvida no registro do voto-vista do então ministro Teori Zavascki, proferido em 2014. Por isso, os ministros não estabeleceram a tese da repercussão geral, que vai orientar as demais instâncias em julgamentos sobre o assunto. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitou ao final do julgamento que o resultado fosse modulado, conforme havia sugerido Zavascki. Por meio da modulação, os ministros do Supremo estabeleceriam a partir de quando a inconstitucionalidade seria considerada, o que faria diferença para as entidades que tiveram a imunidade negada no passado e foram autuadas por essa razão.

A PGFN calcula que o impacto poderá chegar a R$ 65 bilhões se a União tiver que devolver os valores cobrados nos últimos cinco anos das entidades que não conseguiram obter a imunidade em razão dos critérios estabelecidos por lei ordinária. O julgamento da repercussão geral e das ações diretas de inconstitucionalidade foi iniciado em 2014. Na ocasião, Marco Aurélio e o ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator das Adins, entenderam que, por restringirem a imunidade prevista na Constituição, as alterações só poderiam ser feitas por lei complementar – não por lei ordinária. A ministra Rosa Weber acompanhou os relatores. Em voto-vista, em sessão realizada em 2016, o ministro Teori Zavascki divergiu. O voto havia sido acompanhado por Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski que, na sessão de ontem, alterou seu entendimento e seguiu Marco Aurélio.

A Lei nº 12.101, de 2009, é alvo de outra ação que tramita no STF, mas a decisão na repercussão geral poderá ser replicada ao caso, segundo a coordenadora da atuação da PGFN no Supremo, Alexandra Carneiro. A procuradoria vai insistir no pedido de modulação, segundo ela. “O Código Tributário Nacional tem requisitos mais simplificados [para a concessão da imunidade]”, afirmou. Assim, acrescentou a procuradora, entidades que, pelas leis atuais, não conseguem enquadramento como filantrópicas, poderão obtê-lo.

Fonte: Valor Econômico

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